JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Secao, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA. SÚMULA N. 650 DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - No Superior Tribunal de Justiça, impetrou-se mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, consistente no indeferimento de requerimento de revisão de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do impetrante do cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata, por descumprimento dos deveres funcionais previstos nos arts. 117, IX, e 116, I, II, III e IX, da Lei n. 8.112/1990; e nos arts. 27, III, e 29, IV, da Lei n. 11.440/2006.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança.II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ, do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XIX, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.III - Quanto à regularidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 09030.000052/2015-98/MRE, o qual culminou na aplicação da pena de demissão ao impetrante, é necessário destacar que esta questão já foi suficientemente analisada nos autos do MS n. 24.126/DF, de modo que não é cabível novo reexame da matéria em novos e sucessivos mandados de segurança, como o presente. Desse modo, mostra-se incabível o manejo dessa via mandamental para rediscutir a presente matéria.IV - Quanto ao "fato novo" concernente à existência de relatório recomendando a aplicação de pena mais branda, diversa da demissão, não se observa a existência direito líquido e certo. Isso porque, nos termos da Súmula n. 650/STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990". No mesmo sentido, mutatis mutandis: MS n. 27.896/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023. AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.V - Quanto ao segundo "fato novo", consistente na abertura de um segundo PAD, decorrente do desmembramento do primeiro, melhor sorte não recorre ao impetrante. Com efeito, o impetrante não logrou em demonstrar suficientemente de que maneira o desmembramento do PAD teria resultado em prejuízo ao seu direito de defesa, ou mesmo em quebra de isonomia entre os investigados. Ademais, para apurar qualquer irregularidade, mormente pela superficialidade das alegações, seria necessária a abertura de fase de instrução probatória, medida incompatível com a via mandamental, sendo, assim, incabível o mandado de segurança. Desse modo, inviável a impetração do mandamus, não sendo possível analisar a existência de direito líquido e certo na via eleita.VI - Agravo interno improvido.
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