- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 19/09/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECLAMAÇÃO. IAC. N. 14. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, com respaldo no art. 988, IV, do CPC/2015, contra ato do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, que, nos autos de ação visando o fornecimento de medicamento, proposta contra o Estado do Paraná, em juízo de retratação, reconheceu de ofício o litisconsórcio passivo necessário da União, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Deferiu-se a liminar, para suspender os efeitos da decisão reclamada, determinando, como consequência, que os autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual. II - O caso em exame trata de ação por meio da qual se pleiteia o fornecimento de fármaco registrado na Anvisa e não padronizado, proposta contra o Estado do Paraná, em que o recurso inominado interposto pela reclamante foi julgado prejudicado, sob o fundamento de necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como de declínio da competência para o Juízo federal. III - De fato, nesta Corte de Justiça, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria de saúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente com os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022, conforme voto do relator, no seguinte acórdão: IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022. IV - Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas: "[...] c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento; [...]". Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual." V - Nesse contexto, antes mesmo da apreciação de mérito do IAC n. 14, a Primeira Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de que a inobservância ao comando expresso na sobredita decisão em Questão de Ordem implica flagrante desrespeito à autoridade deste Tribunal Superior. A propósito, confiram-se: Rcl 45.369/RS, Rel Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/4/2023; Rcl n. 44.055/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.126/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.597/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.578/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023. VI - Correta a decisão que deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, determinando, como consequência, que os autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 45.714/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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