JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O SEU DEFERIMENTO. IAC 14 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na peça exordial, a parte reclamante alega que o juízo reclamado descumpriu a decisão exarada nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC (IAC 14), submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, nos quais se determinou a manutenção do curso das ações relativas ao fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas (fl. 49, e-STJ), visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde. 2. Naquela ocasião, deliberou-se, ainda, que, havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir em caráter provisório as medidas urgentes referentes aos processos em comento. 3. No julgamento da Questão de Ordem suscitada nos referidos Conflitos, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14/STJ), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. No caso dos autos, o Juízo estadual, após o julgamento da aludida Questão de Ordem, determinou a inclusão da União no polo passivo da lide, contrariando, assim, a decisão desta Corte de Justiça. 4. Dessa forma, descumpriu-se o que foi determinado pelo STJ no IAC 14, de modo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Nesse sentido: Rcl 44.126/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30.3.2023. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.988/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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