JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IAC N. 14. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação com pedido de liminar contra decisão do Desembargador Relator da Apelação n. 0021003-07.2018.8.17.2370, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, objetivando determinar que o Juízo reclamado observe, ante a urgência do caso, a medida listada no item "d" do IAC n. 14 do STJ, bem como a questão de ordem exarada em tal expediente. Deferiu-se a liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, como consequência, manter o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau que concedeu a medida liminar para o fornecimento do medicamento. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC n. 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015. Referido acórdão está assim ementado: IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022. grifei. Posteriormente, em 8/6/2022, ficou deliberado, em questão de ordem apresentada pelo relator do IAC n. 14, que, "até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". III - No caso dos autos, a decisão reclamada anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem a fim de intimar o autor para incluir a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito. Dessa forma, o ato impugnado desrespeitou diretamente o mencionado provimento do STJ. IV - Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já possui julgados proferidos em casos semelhantes aos dess es autos, no mesmo sentido dessa decisão. Confira-se, a propósito: Rcl n. 44.472/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2022; Rcl n. 44.458/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/12/2022; Rcl n. 44.443/MS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 13/12/2022; Rcl n. 44.210, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 25/10/2022; e, Rcl n. 44.126, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/10/2022. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. V - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 44.559/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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