- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Desde que presentes fundadas razões aptas a legitimar o ingresso domiciliar, o estado flagrancial do delito de tráfico ilícito de entorpecentes consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado, segundo entendimento dominante acerca do tema nesta Corte. II - No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou a legalidade da incursão no domicílio porquanto a paciente era foragida da justiça e foi encontrada no local depois do recebimento de denúncias anônimas de que estaria traficando onde localizadas as drogas apreendidas. III - A análise do pleito de afastamento de sua condenação por ausência de provas ou a sua desclassificação demandaria necessário exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir as conclusões da instância precedente, soberana na análise dos fatos e provas, providência, como amplamente cediço, inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória, consoante entendimento desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.885/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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