- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR PELA POLÍCIA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. PRETENSÃO DE RESTABELECER A PRONÚNCIA DOS RÉUS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS REMANESCENTES (EXCLUÍDAS AS ILÍCITAS) DE SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio do acesso direto ao conteúdo do celular do acusado (mensagens no aplicativo WhatsApp, neste caso), sem autorização judicial. Precedentes. 2. A pronúncia não pode se basear em testemunhos indiretos, suspeitas ou ilações, mas exige prova direta e produzida sob o crivo do contraditório. Precedentes. 3. A Súmula 7/STJ não impede que esta Corte Superior avalie se o Tribunal local, ao manter a pronúncia, indicou e valorou no acórdão recorrido provas que atendam aos parâmetros de licitude e suficiência acima referidos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.321.728/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.