- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. ACESSO A DADOS. AUTORIZAÇÃO DO DETENTOR. EXTRAÇÃO DE DADOS SEM A PRESENÇA DE PERITO OFICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor" (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022). 2. Na hipótese, consta dos autos que o paciente autorizou o acesso às informações contidas no seu aparelho telefônico, o que fez, inclusive, na presença de sua advogada. Tal autorização, por parte do proprietário, afasta a ilegalidade arguida pela defesa, de modo que a alteração dessa premissa circunstancial, nos moldes propostos pela defesa, demandaria extensa incursão no conjunto fático-probatório, incabível na via eleita. 3. De toda forma, não há falar em nulidade uma vez que, conforme destacado pela Corte local, ainda que as provas colhidas por meio dos celulares dos réus fossem consideradas ilícitas, há outros elementos probatórios, independentes e autônomos, colhidos em sede de inquérito e durante a instrução criminal, aptos a embasar a decisão de pronúncia. 4. Em relação ao pleitos de ofensa à cadeia de custódia da prova e de ausência de perito oficial, verifica-se que o acórdão impugnado - que julgou o recurso em sentido estrito do paciente - não fez qualquer menção às matérias alegadas pelo impetrante, visto que não constaram das razões recursais do réu, e defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 952.548/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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