JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que se consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos termos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Entretanto, consoante o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. 2. No caso, a Corte estadual indicou fundamentos concretos que evidenciam haver dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados de Mimoso do Sul-ES, de modo a justificar o desaforamento do julgamento para outra comarca. Segundo consignado pelo Tribunal de origem, embora o crime imputado ao réu haja sido praticado em 2008, os fatos envolvem pessoas de forte influência na cidade. Além disso, foi também registrado no acórdão que o ora agravante tinha a lista de jurados e estava procurando cada um deles para convencê-los de sua absolvição. 3. Não há como desconstituir o entendimento da Corte local, uma vez que, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.356.638/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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