- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESLOCAMENTO DIRETO PARA A COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7, DESTA CORTE. I - Conforme precedentes desta Corte, a opinião do magistrado de primeiro grau, devido a proximidade com os fatos da causa, tem enorme relevância quando da verificação da necessidade do desaforamento. II - Consoante prevê o art. 427 do Código de Processo Penal, ao determinar o desaforamento, como regra, o Tribunal deverá dar preferência às comarcas mais próximas daquela onde o feito tramita inicialmente, onde não existam os motivos que ensejaram a medida excepcional. III - No caso, restou concretamente demonstrada a existência de dúvida acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença, tanto na Comarca de Montes Claros, quanto nas Comarcas vizinhas, visto que estariam sujeitas a interferências, seja das famílias dos réus ou do falecido, seja de "organizações criadas em memória da vítima", ou mesmo em decorrência de "investidas por parte da impressa local". IV - Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, desta Corte. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 335.533/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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