JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
09/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 20/09/2023, p. 09/10/2023

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO ANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA APRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a promover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece de nulidade a decisão monocrática que extrapolou os limites da competência do julgador e violou o princípio da colegialidade e a garantia do juiz natural. De qualquer forma, o vício está superado em razão do provimento do agravo interno e do consequente deslocamento do julgamento para a Corte Especial. 2. Não há necessidade de analisar novamente os vícios apontados pelo réu nas alegações finais, porquanto as questões processuais já foram resolvidas pelas decisões proferidas o longo do procedimento. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige autorização da Assembleia Legislativa para o processamento da ação penal, mas apenas para a sua suspensão. Ademais, como o réu não exercia mais o mandato de deputado estadual à época do recebimento da denúncia, o pronunciamento daquela Casa é prescindível. 4. De acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu RONALD POLANCO, com a cooperação da ré JANETE FRANKE, apropriou-se de valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de passagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de deputado estadual, restando caracterizado o crime previsto no art. 312, caput, do CPB (peculato). 5. Não é possível desclassificar o crime para as figuras típicas dos artigos 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) ou 313 (peculato mediante erro de outrem) do CPB, pois: i) o réu não tinha disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas; e ii) não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o pagamento das passagens aéreas mediante a apresentação das faturas pela agência de viagens. 6. Ação Penal julgada procedente para condenar o réu RONALD POLANCO RIBEIRO como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal. 7. Julgada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (art. 107, IV, do CPB). (APn n. 459/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 9/10/2023.)
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