- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 04/11/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PARTICIPAÇÃO DE DEPUTADO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA EM PECULATO-DESVIO DE FORMA CONTINUADA. NOMEAÇÃO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS SEM FINALIDADE PÚBLICA. FATOS NÃO CONTROVERTIDOS NA DEFESA PRELIMINAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA NESSA FASE. DESCRIÇÃO DE CRIME EM TESE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Havendo indícios suficientes da materialidade delitiva e da autoria da prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal, consistentes na participação de deputado estadual na emissão de passagens aéreas sem conexão com as atividades da Assembleia Legislativa, atestada pela documentação dos autos, deve ser recebida a denúncia. 2. A emissão de passagens aéreas em nome de deputado e de sua família no recesso parlamentar, bem como de passagens para o tratamento de saúde particular de assessores e conhecidos ou para a participação de pessoas estranhas à Assembleia Legislativa em seminários e congressos, refoge das atividades atinentes às atribuições daquela Casa. 3. Rejeita-se defesa preliminar que não refuta a participação do denunciado ou a ocorrência dos fatos, especificamente os relativos à inexistência de excludente de ilicitude aferida de plano, que possam afastar o caráter ilícito do ato praticado. 4. O ressarcimento ao erário de passagens aéreas não retira o caráter ilícito da emissão, constituindo-se em post factum com relevância na aplicação da pena, sobretudo diante dos demais objetos jurídicos do peculato, a saber, moralidade, probidade administrativa e defesa dos recursos públicos. 5. Recebe-se a denúncia quando os fatos nela descritos amoldam-se ao tipo do art. 312 do CP na forma continuada. (APn n. 629/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 4/11/2014.)
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