- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03/08/2020, p. 14/08/2020
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR. "DENUNCIA ANÔNIMA". NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PECULATOS. ART. 312, CAPUT, DO CP. SAQUES EM ESPÉCIE, NA BOCA DO CAIXA. CHEQUES À ORDEM DO PRÓPRIO SACADOR. ART. 9º, I, DA LEI 7.357/85. ASSINATURA. ANVERSO. RESPONSABILIDADE. PRESIDENTE DO TCE. ORDENADOR DE DESPESAS. PECULATO-DESVIO. CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. MAJORANTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. FUNÇÃO DE DIREÇÃO. ART. 327, § 2º, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. EXECUÇÃO HOMOGÊNEA. CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR. IDENTIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PASSAGEM AÉREA. PAGAMENTO PELO ERÁRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. "AJUDA DE CUSTO". RECEBIMENTO. POSSE A TÍTULO ALHEIO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CP. REDAÇÃO ORIGINAL. ESTABILIDADE E PERMANÊNICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACUSAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS. PERDA DO CARGO. IMPOSIÇÃO. 1. Cuida-se de denúncia por meio da qual se imputa a JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO, AMIRALDO DA SILVA FAVACHO e REGILDO WANDERLEY SALOMÃO, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amapá - TCE/AP, a suposta prática dos crimes de peculato, de forma continuada, ordenação despesas sem autorização legal e quadrilha ou bando (atual associação criminosa) (arts. 312 c/c 71, 359-D e 288, caput, todos do CP). 2. Segundo a denúncia, os réus teriam: a) efetuado sistemáticos saques em espécie na conta corrente do TCE/AP, por meio da emissão de cheques à ordem do próprio sacador (TCE/AP); b) autorizado indevidamente o reembolso de despesas médicas e hospitalares; c) pago salários a pessoas estranhas aos quadros de pessoal do TCE/AP; d) pago passagem aérea de interesse privado com dinheiro público; e) recebido valores a título de "ajuda de custo" sem previsão legal; f) ordenado despesas sem prévia autorização legal; e g) se associado para lesar o patrimônio público do TCE/AP. 3. O propósito da presente fase procedimental é determinar se: a) o processo é nulo por ter sido embasado unicamente em fatos narrados em delatio criminis anônima; b) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato dos crimes imputados aos réus; c) a denúncia é apta; e d) os fatos atribuídos aos réus realmente configuram a prática dos crimes que lhes são imputados. 4. A colisão entre valores constitucionais existente na delatio criminis anônima foi resolvida pela jurisprudência por meio de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por meio dos quais se repudia o abuso do anonimato e se reforça o dever-poder da autoridade responsável de apurar condutas supostamente criminosas. 5. Não há nulidade a ser declarada se a narrativa de delatio criminis anônima for corroborada por elementos informativos complementares obtidos pelas autoridades competentes que denotem a verossimilhança da comunicação, pois o que se veda é que a investigação seja lastreada única e exclusivamente nos fatos narrados de forma apócrifa. Precedentes. 6. Na hipótese concreta, a guinada das investigações ao TCE/AP, bem como as medidas de busca e apreensão domiciliar e quebras de sigilo constitucionais que se seguiram, foram fundadas em diversos e entrelaçados fatos concretos da causa, cujas informações foram complementadas por diligências adicionais, razão pela qual não há cogitar de nulidade do inquérito ou do processo, sequer da aplicação da teoria da nulidade por derivação (frutos da árvore envenenada). 7. Em razão de um dos réus contar, na data da sentença, mais de 70 (setenta) anos, os seus prazos prescricionais devem ser contabilizados à metade, por força do art. 115 do CP. 8. Na hipótese vertente, está prescrita em abstrato a pretensão punitiva relativa aos crimes de ordenação de despesas sem autorização legal (art. 359-D do CP), de quadrilha (art. 288 do CP, na redação original) e dos peculatos (art. 312, caput, do CP) pelo (i) pagamento de servidores sem vínculo com o TCE/AP e (ii) recebimento de "ajuda de custo" atribuídos ao réu JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO. 9. A alegação de inépcia da denúncia somente pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência da peça acusatória, capaz de impedir a acusação que é imputada aos réus, prejudicando seu exercício de defesa, o que não foi evidenciado na hipótese em exame. 10. O crime de peculato, na modalidade desvio, consuma-se quando à bem público móvel é dado destinação ou emprego diverso daquele para o qual ele foi entregue ao agente, independentemente da concreta obtenção do proveito próprio ou alheio, sendo, inclusive, dispensável a indicação dos beneficiários da vantagem ou dos destinatários do dinheiro desviado. Precedentes. 11. Nos cheques em questão na presente ação penal, o sacador (emitente) é o TCE/AP e o beneficiário (tomador) também é o próprio TCE/AP, consistindo em hipótese de emissão de cheque à ordem do próprio sacador, prevista no art. 9º, I, da Lei 7.357/85, cujo fim único é a movimentação de quantias disponíveis na conta corrente e a obtenção de numerário em espécie. 12. A assinatura, pelo Presidente do Tribunal de Contas, na condição de ordenador de despesas, de cheque destinado unicamente à obtenção de dinheiro em espécie, não controlado pelo dever de prestar contas, pois contabilizado sob rubrica genérica "outras despesas variáveis", configura o crime de peculato-desvio (art. 312, caput, segunda figura, do CP), por ser ato de execução do desvio do valor público de sua finalidade certa e determinada de ordem pública. 13. No processo penal, o princípio da congruência é norteado pela causae petendi, tendo em vista que o réu se defende dos fatos, não da capitulação jurídica correlata promovida pelo órgão da acusação. Precedentes. 14. Por esse motivo, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, é possível o reconhecimento de causa de aumento descrita faticamente na denúncia, ainda que não expressamente indicada sua capitulação legal. Precedentes. 15. Como foi narrado na denúncia que as condutas que configuram peculato-desvio foram praticadas pelo réu JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHJO no exercício do cargo de Presidente da Corte de Contas, incide a majorante do art. 327, § 2º, do CP, ante a maior reprovabilidade da conduta criminosa decorrente da posição ocupada pelo agente. 16. Quando houver homogeneidade de bens jurídicos atingidos e semelhança de processo executório em sua prática - caracterizada pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros fatores -, aplica-se ao agente a pena de apenas um dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços, conforme prevê o art. 71, caput, do CP. 17. Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes. 18. A acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar o dolo de JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO em autorizar o reembolso indevido de despesas médicas e tampouco o efetivo pagamento com recursos do TCE/AP de passagem aérea emitida em favor de seu filho. 19. O crime de peculato-apropriação exige que o funcionário público receba o bem, valor ou dinheiro público em razão do cargo e no nome da Administração. 20. É atípica a conduta de receber valores a título próprio, mesmo que o pagamento seja indevido, pois, nessa circunstância, não ocorre a inversão do título da posse nem a violação aos deveres de fidelidade e probidade do funcionário público, necessárias para a tipificação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira figura, do CP). 21. O crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP, na redação original) demanda a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para cometer crimes indeterminados. Precedentes. 22. Na presente hipótese, não foi comprovada a estabilidade e a permanência da participação dos réus AMIRALDO DA SILVA FAVACHO e REGILDO WANDERLEY SALOMÃO, o que não é suficiente para a adequação dos fatos ao crime do art. 288 do CP. 23. Os efeitos secundários da condenação não se confundem com as penas restritivas de direito, sobretudo com a de interdição temporária de direitos, pois são reflexos extrapenais mediatos da condenação e de duração permanente, podendo ser impostos de forma fundamentada na sentença aos condenados por crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever com a Administração à pena igual ou superior a um ano (art. 92, I, a, do CP). 24. Na presente hipótese, o crime de peculato-desvio (art. 312, caput, segunda figura, do CP), cometido pelos réus, é crime cuja prática ofende o dever de fidelidade do funcionário público com a Administração, sobretudo em razão das responsabilidades que o cargo público de Conselheiro de Tribunal de Contas deveria observar no controle das despesas públicas, e a pena que lhes foi imposta tem duração superior a um ano, o que autoriza a decretação da perda do cargo público até então ocupado. 25. Ação penal julgada parcialmente procedente. (APn n. 702/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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