- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. TESE NÃO DEBATIDA PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No presente caso, a prisão foi mantida pelo fato de o réu ter permanecido preso durante todo o trâmite processual, além da presença dos elementos que ensejaram a decretação da custódia. Na espécie, a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes na residência do agravante, a saber "8 (oito) 'tijolos' de maconha (7,870kg) [sete quilos e oitocentos e setenta gramas], uma barra de maconha (431g) [quatrocentos e trinta e um gramas], um pote contendo 85g [oitenta e cinco gramas] de maconha e duas barras de cocaína (1096g) [um quilo e noventa e seis gramas], além de duas balanças de precisão e diversos sacos plásticos comumente utilizados para 'dolar' drogas" (e-STJ fl. 34), justificou a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. O colegiado estadual manifestou-se pela legalidade da imposição do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem tecer maiores considerações, visto que o referido tema será devidamente apreciado quando do julgamento do recurso de apelação já interposto. Logo, em razão de o referido pleito não ter sido debatido pelo Tribunal a quo, esta Corte encontra-se impedida de analisá-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 828.000/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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