- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPCENTES (23, 800KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO DIREITO RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MEDIDA CONSTRITIVA E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Na espécie, a prisão foi mantida pelo fato de o acusado ter respondido preso toda a instrução criminal e por se manterem hígidos os fundamentos que ensejaram a sua decretação - a apreensão de 23, 800kg (vinte e três quilos e oitocentos gramas) de cocaína, no total, além de uma balança de precisão e da quantia de R$9.750,00 (nove mil e setecentos e cinquenta reais) -, o que justifica a manutenção da custódia e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. A tese de incompatibilidade entre a manutenção da prisão e a imposição do regime semiaberto na sentença condenatória não foi apreciada pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pode conhecer do pleito, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 826.283/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.