- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 11/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 11/02/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO, PARA OBTER BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, OU, ALTERNATIVAMENTE, DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A INATIVAÇÃO. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 341 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo ora agravante em face do INSS, objetivando renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição, de que é titular, para obter novo benefício, mais vantajoso, mediante o cômputo das contribuições que lhe foram posteriores, ou, alternativamente, caso não deferida a desaposentação, requer a restituição integral das contribuições pagas, desde a data da concessão da aposentadoria. A sentença julgou improcedentes ambos os pedidos. A Apelação do autor foi improvida, em 2º Grau. Opostos Declaratórios, para apreciação do segundo pedido da inicial, foram eles rejeitados. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que o conteúdo normativo do art. 341 do CPC/2015 - único dispositivo de lei federal apontado como violado, no Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional -, não foi apreciado, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. V. É inadmissível, na via do Recurso Especial, analisar violação a dispositivo constitucional, como, no caso, ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República, tendo em vista as hipóteses de cabimento, previstas no art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, e por ser a matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.529.376/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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