- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2020, p. 09/06/2020
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO METROPOLITANO. QUEDA DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO EMBARQUE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. 1. "Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem" (EREsp 1.318.095/MG, Rel. Ministro Raul Araujo, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 14/3/2017) 2. "O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno" (REsp 1.747.637/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 3. In casu, a situação descrita pelo acórdão recorrido, na qual o passageiro restou empurrado por aglomeração de pessoas no momento do embarque, vindo a sofrer severos danos físicos, constitui típico exemplo de fortuito interno, o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade e de eximir a concessionária de sua responsabilidade civil. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.715.816/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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