- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO "PACOTE ANTICRIME". INQUÉRITO POLICIAL INICIADO ANTES. ATOS QUE DEMONSTRARAM A VONTADE INEQUÍVOCA DA VÍTIMA PARA O INQUÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL A REPRESENTAR FORMALMENTE EM JUÍZO. REPRESENTAÇÃO CONFIRMADA EM 1º/12/2022. FORMALIDADE ATENDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Sobre a representação da vítima nos crimes de estelionato, hoje exigida pelo novo "Pacote Anticrime", a jurisprudência vem dando primazia ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. III - In casu, não ocorreu a decadência. Embora o recebimento da denúncia tenha se dado em 16/8/2022, o inquérito policial havia sido instaurado a partir de requisição por ofício de 13/1/2020 do Magistrado, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor do novo "Pacote Anticrime" (que é de 23/1/2020). Não obstante, a vítima também materializou tempestivamente sua vontade inequívoca em ver processado e punido o ora agravante por meio de ação judicial, na esfera cível, proposta ainda em 2018. Além disso, em 2/3/2022, os ofendidos compareceram à delegacia e prestaram as suas declarações. Por fim, em juízo, intimados especialmente a representar em até 30 dias, em 1º/12/2022, firmaram a vontade novamente. IV - No caso vertente, portanto, não ficou evidenciada a decadência, mesmo com o recebimento da denúncia em data posterior à entrada em vigor do novo "Pacote Anticrime", haja vista a vontade inequívoca das vítimas manifestada em data muito anterior à entrada em vigor do novo regramento quando da instauração do inquérito. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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