- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. DESNECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. MÚLTIPLAS DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, sendo suficiente a existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a persecução penal prosseguir. 2. No caso concreto, o depoimento da vítima juntado aos autos é suficiente para explicitar o desejo dela em ver processados os acusados, não havendo elementos que indiquem a ausência do referido interesse. 3. A prestação de três declarações pela vítima durante toda a investigação policial evidencia o seu interesse na apuração dos fatos, afastando a alegação de decadência do direito de representação. 4. O entendimento consolidado desta Corte Superior é de que a representação da vítima não exige formalidade específica, sendo suficiente a existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a persecução penal prosseguir. 5. Precedentes: AgRg nos EDcl no RHC n. 186.657/GO e AgRg no RHC n. 207.236/PR. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RHC n. 209.424/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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