- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA DEDUZIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DAS DROGAS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. REGIME FECHADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A despeito do trânsito em julgado do acórdão recorrido, verifico a existência de constrangimento ilegal, passível de ser sanado de ofício. 2. No caso, de rigor o reconhecimento da incidência do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, à espécie, no patamar mínimo de 1/6, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos na hipótese - 1.488,6 gramas de cocaína (fl. 63), ficando, pois, a reprimenda final pelo crime de tráfico de drogas redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão. 3. Agravo regimental provido e ordem concedida de ofício, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em favor do agravante no patamar de 1/6 e redimensionar a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. (AgRg no HC n. 620.111/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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