- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/02/2023, p. 22/02/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO. REGIME JURÍDICO. MARCO TEMPORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "ao julgar o RE n. 878.694 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da distinção do regime sucessório entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil (Temas 498 e 809). O Pretório Excelso, ao modular os efeitos do julgado, concluiu acerca de sua incidência 'apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública'" (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.538.147/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Para alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto à nulidade parcial da escritura pública, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.024.279/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.