JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
27/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CABIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. QUESTÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. Não se justifica, na hipótese, a suspensão do feito até o julgamento dos CC nº 140.456/RS e 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte Especial e no quais se discute se a competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque a matéria posta em causa diz respeito, essencialmente, aos limites da apólice do seguro obrigatório. 3. O entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior é de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção. 4. No caso, o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem - no sentido de reconhecer que os prejuízos decorrentes dos vícios construtivos estão excluídos da cobertura securitária - não está ajustado ao entendimento mais recente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, sendo de rigor a reforma do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.022.928/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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