- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cessionárias de crédito, em regra, não respondem pelos danos ocasionados por ilícitos praticados pelos cedentes. 2. Concluindo a instância originária que a cessionária de crédito é a legítima destinatária dos valores pagos pelos ad quirentes do imóvel, descabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar esse posicionamento, pois a análise esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugurar nova instância. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.063.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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