- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/11/2024, p. 29/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS E CRÉDITOS. CESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. TESE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A cessionária de créditos não responde por ilícito decorrente de conduta do cedente. 2. Não há que se falar em legitimidade da cessionária para figurar no polo passivo de ação de resolução contratual na qual a compradora pretende a restituição de valores pagos no âmbito do contrato de compra e venda de imóvel. 3. O provimento do recurso especial não esbarrava no óbice da Súmula nº 7 do STJ, visto que não dependia de reexame de fatos e provas, mas apenas o exame da tese jurídica. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.636.039/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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