- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Decidiu, em suma, a Corte a quo (fls. 543-554): "A ação rescindenda trata de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária promovida pelo INCRA contra Valdo Favoreto e Sueli Aparecida Mardegan Favoreto, objetivando a expropriação de parte do imóvel rural denominado 'Fazenda Nova Itaúna', situado no Município de Manoel Ribas/PR. [...] Na ação rescindenda, ao analisar o mérito, a e. Relatora, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou em parte a sentença, apenas quanto à fixação dos juros compensatórios, fundamentando nos seguintes termos: '[...] Pretendem os expropriados que a sentença seja reformada no que se refere ao valor fixado para fazer frente à indenização da terra nua e às benfeitorias, defendendo que a sentença deveria ter adotado os valores apurados na época da perícia, realizada em agosto de 2007, ou o por ela estabelecido para o momento da desapropriação efetivada em abril de 1999. [...] E no exercício do seu mister jurisdicional, em coerente e minuciosa fundamentação, o MM. Juízo a quo entendeu que, dentre os elementos existentes nos autos, o parâmetro mais adequado para revelar o justo valor da propriedade expropriada, e das benfeitorias, na época da imissão na posse, mostrou-se o oferecido pelo INCRA, isto por que, os valores apontados nas perícias realizadas em 2003 e 2007, foram influenciados '... pela grande valorização das terras agrícolas do Estado do Paraná a partir do ano de 2001, especialmente em razão do 'aquecimento do preço da soja influenciado pela cotação dessa oleaginosa no mercado internacional e principalmente pela valorização do Dólar em relação ao Real nos anos de 2001 e 2002...' Assim como o magistrado sentenciante, entendo que ao expropriado é devida indenização com base no valor do bem no momento da perda da posse, o que foi observado pelo INCRA quando do ajuizamento da presente ação de desapropriação em novembro de 1999, estando há mais de doze anos à disposição da parte expropriada o depósito previamente efetuado, razão pela qual não há como imputar à Autarquia qualquer ônus pela desvalorização do quantum em relação ao padrão atual no mercado de imóveis, mormente porque foram cumpridos os requisitos constitucionais pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. [...]'. No caso em tela o acórdão manteve a sentença, afastando a adoção do laudo pericial com base na valorização extraordinária da área e pelo lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e as perícias. [...] Embora a orientação jurisprudencial dominante seja no sentido de que, em se tratando de desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, para esse efeito, o momento em que ocorreu a imissão na posse, ou em que realizada a vistoria do expropriante ou, ainda, eventual valorização ou depreciação do imóvel ocorrida posteriormente, não se desconhece que, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização." 2. O principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem, sobre a possibilidade de mitigação da regra da contemporaneidade do laudo em situação de valorização extraordinária do bem, não foi, em qualquer momento, devidamente atacado pelo recorrente, que se prende à letra da norma sem as balizas operadas pela jurisprudência, e se remete a precedentes firmados para situações não anômalas. Isso torna a tese recursal dissociada das razões decisórias, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Ademais, a decisão agravada entendeu incidente o preceito da Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao afastar a manifesta violação à norma jurídica, está "em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora, como regra geral, o valor da indenização por desapropriação deva observar o momento da avaliação judicial do perito, tal regra pode ser mitigada na hipótese de transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes" (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27.9.2023). 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 5. Pontuou a decisão agravada que eventual constatação dos limites da indicada valorização do imóvel desapropriado (nos termos invocados pelo recorrente, que apresenta descrições e valores não examinados nas razões recorridas) não poderia ser realizada sem regresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita. Afasta-se, pois, a ideia de simples valoração da prova, porquanto se trata de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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