- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 09/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. 3,97 G DE CRACK. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA, QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006), A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO E POSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA FEITA NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Nos termos da jurisprudência reiterada e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria (AgInt no HC n. 403.668/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/11/2017) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 573.843/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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