- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou ordem pleiteada para trancamento de ação penal por alegada nulidade em interceptação telefônica e ausência de justa causa. O recorrente é acusado de integrar organização criminosa, e a defesa alega nulidade na prova obtida por interceptação telefônica que deu início à investigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há nulidade na interceptação telefônica que embasou a investigação; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interceptação telefônica foi autorizada judicialmente com base em indícios de participação da advogada e do paciente em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, sem evidências de ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de interceptação telefônica, desde que a decisão judicial que autoriza a medida esteja fundamentada de forma legítima, ainda que concisa, demonstrando a complexidade da investigação e a necessidade de prorrogações sucessivas, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 661. 5. O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, situações não verificadas no caso concreto. 6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para atender às pretensões da parte, é vedado na via estreita do recurso em habeas corpus, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.183/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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