- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PATRIMÔNIO DA RFFSA. INCORPORAÇÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer dele s suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. No lançamento de ofício de impostos com periodicidade anual, como o IPVA e o IPTU, o envio do carnê é apenas uma modalidade possível para a notificação do contribuinte do lançamento tributário, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação por publicação em órgão de imprensa, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento. Precedentes. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a culpa pela demora na citação do executado deve se imputada exclusivamente ao Poder Judiciário que, após a propositura da execução e a expedição do despacho inicial de citação na vigência da Lei complementar n. 118/2005, deixou de praticar os atos de sua atribuição para a efetivação da citação do executado, não sendo possível o reconhecimento da prescrição, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.220/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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