- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IPTU. IMÓVEIS TRANSMITIDOS DA RFFSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Rejeitada, portanto, a preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Compulsando-se o quadro fático delimitado no acórdão recorrido, nota-se o acerto do Tribunal a quo ao dirimir a controvérsia relativa à prescrição do crédito tributário, isto porque não se decorreram mais de cinco anos entre a notificação do sujeito passivo tributário e o despacho do executado, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Observância do Recurso Repetitivo 999.901/RS. 3. A conclusão da legitimidade passiva do DNIT na execução fiscal embargada foi calcada na exegese dos artigos 130 do Código Tributário Nacional e 2º, I, "a", da Portaria Conjunta da Presidência da República, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da União nº 1/2007. Todavia, nota-se ao compulsar as razões de apelo especial, que o recorrente não impugnou especificamente esses fundamento autônomos, de modo a afastar a aplicação de tais comandos normativos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.661.346/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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