JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DO TRIBUTO. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, alegando prescrição, nulidade do lançamento, nulidade da certidão de dívida ativa e a ilegalidade da cobrança de IPTU sobre os imóveis pertencentes a extinta RFFSA, por incidir a imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CRFB). III. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou-se no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura presunção de notificação regular do lançamento do tributo, motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no caso da sucessão tributária da RFFSA pela União, não cabe a alteração do sujeito passivo nomeado na certidão, porquanto se cuida, na hipótese, de sucessão tributária (por lei) e não de alteração empírica do sujeito passivo da obrigação tributária. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.964.663/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2022; AgInt no REsp 1.914.141/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/09/2021. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.268.031/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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