JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 18/12/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO A QUO. JULGAMENTO CONFORME À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. No caso concreto, o acórdão de origem concluiu corretamente ao assentar que não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a impetração de Mandado de Segurança contra o acórdão da Turma Recursal, mormente porque "a própria lei que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública prevê a possibilidade de exame técnico para conciliação ou julgamento da causa, Lei 12.153/2009, artigo 10". Nesse sentido: AgInt no MS 28.538/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 27.4.2023; AgInt no MS 28.294/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 24.3.2023; AgRg no MS 28.826/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 17.3.2023. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, na medida em que foi impetrado contra acórdão devidamente fundamentado, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da parte impetrante, o que evidencia, claramente, a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)
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