- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568/STJ. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído aos Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná, com fundamento em flagrante ilegalidade da decisão e violação do direito líquido e certo de não ser surpreendido por decisão desfavorável, sem a prévia oportunidade de reparação da irregularidade processual. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança pleiteada. II - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "[o] cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no RMS n. 72.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no RMS n. 70.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023. III - Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de ato manifestamente ilegal ou teratologia na decisão alvo do presente mandamus, de modo que a impetração tem como objetivo a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal, o que se mostra inviável. Como bem explicitado pela Corte a quo, à fl. 1.180, "a mera discordância das impetrantes quanto ao resultado do julgamento não configura ilegalidade capaz de evidenciar violação à direito líquido e certo e, assim, autorizar a concessão da segurança pretendida, tampouco a cassação da decisão". IV - Ademais, como se observa, a parte recorrente não logrou em constituir prova pré-constituída suficiente para comprovar a manifesta ilegalidade quanto à aplicação do art. 10 do CPC, uma vez que não se demonstrou a efetiva existência de decisão-surpresa no trâmite da ação de conhecimento perante a Turma Recursal, bem como quanto a sua insatisfação no tocante à produção de provas no momento oportuno. V - Assim, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão alvo do presente mandado de segurança a se justificar sua impetração. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.633/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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