JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PRATICADO POR TURMA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão de relatoria que negou provimento liminarmente ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de teratologia. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. 3. As partes agravadas apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra ato judicial passível de impugnação própria, e se o agravo interno atende aos requisitos de impugnação específica exigidos pelo art. 1.021, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 6. O STJ admite exceções à aplicação da Súmula 267/STF apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 7. A competência do juizado especial foi afirmada pelo acórdão recorrido com base no valor da causa e na ausência de complexidade fática, não sendo identificada decisão juridicamente absurda. 8. Não cabe recurso ordinário ao STJ contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial, nos termos do art. 105, II, b, da CF, conforme jurisprudência consolidada (AgInt no RMS n. 72.384/PR, DJe de 28/2/2024; AgInt no RMS n. 75.428/RJ, DJEN de 28/8/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 76.347/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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