- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 09/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO. PANDEMIA DA COVID-19. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao analisar a razoabilidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação da Recomendação 62/2020 do CNJ, devem ser ponderados, além do risco de contágio e o prazo de 90 dias da custódia, a gravidade da conduta delitiva e a vivência criminosa do paciente. 2. O Tribunal estadual validamente não revogou a custódia cautelar, porque não se verificou comprovação de que o recorrente esteja inserido no grupo de risco ou que o estabelecimento prisional em que ele se encontra está com ocupação superior à capacidade, que possui instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus ou, ainda, que não disponha de equipe de saúde lotada no estabelecimento. 3. É válida a prisão preventiva quando além de o Juiz destacar a quantidade de droga apreendida - 4 porções de cocaína, 10 frascos de lança-perfume e 9 comprimidos de ecstasy - ressaltou que o réu já se viu condenado pela prática do delito de tráfico de drogas e por receptação. 4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 578.364/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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