JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (860 G DE COCAÍNA, 35 G DE MACONHA, 1 COMPRIMIDO DE ECSTASY, ALÉM DE 479 G DE UMA SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À COCAÍNA). TESE DE INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Tese de inobservância da Recomendação n. 62/CNJ não apresentada nas razões do habeas corpus não pode ser conhecida em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal. 2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, vulnerada diante das circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (860 g de cocaína, 35 g de maconha, 1 comprimido de ecstasy, além de 479 g de uma substância semelhante à cocaína). Some-se a isso que o agravante reconheceu, em depoimento policial, que pratica o tráfico de entorpecentes há aproximadamente um ano e meio, possuindo, inclusive, mais substâncias em sua residência, destinadas ao comércio ilícito (fl. 429). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 3. Nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal, eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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