- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 29/10/2024, p. 05/11/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 259 do RISRJ, é cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo manifestamente inadmissível o seu manejo, de forma sucessiva, contra acórdão de órgão fracionário deste Superior Tribunal de Justiça.2 - "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC).3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.237.105/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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