- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 26/09/2023, p. 09/10/2023
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. ACÓRDÃO PARADIGMA APRESENTADO DE FORMA INCOMPLETA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deve apresentar certidões, cópias integrais dos acórdãos paradigmas, citação de repositório oficial autorizado e reprodução de julgado disponível na internet, para comprovar a divergência. 2. No caso, a agravante apenas apresentou o relatório e o voto do acórdão paradigma, não cumprindo de forma plena os requisitos exigidos para a comprovação da divergência. 3. Ademais, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que implica violação ao princípio da dialeticidade e resulta na não admissibilidade do Recurso, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 9/10/2023.)
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