JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
15/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO. IN STATU ASSERTIONIS. JUSTIÇA ELEITORAL. IMPUTAÇÕES. CONDUTAS QUE EM TESE NÃO SE SUBSUMEM A TIPO PENAL ELEITORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR. COMPETENTE. MODUS OPERANDI. FINALIDADE. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO. CONEXÃO COM A OPERAÇÃO LAVA-JATO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. PLEITO DE ACESSO A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ACESSO CONCEDIDO NA ORIGEM. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). III - A existência de jurisprudência consolidada desta Corte Superior a respeito das matérias ventiladas no recurso ordinário permite que o seu mérito seja resolvido por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 34, XX, e do art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno desta Corte. IV - Com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente. V - A fixação de competência jurisdicional no direito processual penal deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, i. e., à luz das afirmações do órgão acusatório. VI - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de agravo regimental interposto nos autos do Inq. 4.435/DF, por maioria, estabeleceu a tese de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. VII - In casu, nos autos da Ação Penal n. 5009558-44.2019.4.04.7000/RJ, o recorrente é acusado pela prática dos crimes tipificados no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal e no art. 1º, caput, inciso V e § 4º, da Lei n. 9.613/98. VIII - Nos limites da cognição do mandamus, não se verifica que as condutas imputadas ao recorrente conformem-se a algum tipo penal eleitoral da legislação especial. Destacadamente, não se noticia que os valores ilícitos que foram objeto das condutas criminosas tenham sido destinados ao pagamento de campanhas eleitorais, ou que as condutas do recorrente tenham-se revestido dos fins eleitorais exigidos pelo art. 350 do Código Eleitoral ou tenham relação com financiamento de campanha e compra de votos. IX - Considerando que as instâncias ordinárias não reconheceram, a partir do conjunto dos fatos delineados na exordial, a existência de crime eleitoral no presente caso, tampouco a Defesa demonstrou, de maneira inequívoca, que as condutas apuradas se subsumem a algum tipo penal eleitoral, tem-se que o reconhecimento de eventual competência da Justiça Eleitoral para o presente efeito demandaria inevitável alargamento da moldura fática delineada no acórdão impugnado, para averiguar possível cenário de prática de crimes eleitorais, procedimento a toda evidência incompatível com a sumariedade e a estreiteza próprias ao âmbito de cognição do habeas corpus, que não admite revolvimento de fatos e provas. X - A competência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar as ações penais e os incidentes oriundos da Operação Lava-Jato já foi afirmada por este Superior Tribunal de Justiça e pelo c. Supremo Tribunal Federal. XI - Na hipótese, em tese foram cometidos crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de capitais em prejuízo da Petrobras Transportes S/A (Transpetro), empresa subsidiária integral da Petrobras, consubstanciados no pagamento de vantagens indevidas a dirigentes da estatal por empresas privadas, as quais visavam a posições privilegiadas em relações empresariais ou em procedimentos licitatórios, valores os quais, em sua maior parte, teriam sido remetidos a agentes políticos e a uma agremiação partidária - Movimento Democrático Brasileiro (MDB) -, os quais seriam responsáveis por manter os dirigentes corrompidos em seus postos e funções. Para o pagamento das verbas espúrias, ter-se-iam empregado intermediários - operadores financeiros -, os quais também seriam responsáveis por garantir a dissimulação e a ocultação de sua origem ilícita. XII - O modus operandi que presidiu ao cometimento dos crimes processados no âmbito da Ação Penal n. 5009558-44.2019.4.04.7000/PR, a finalidade da prática dos ilícitos e a natureza e a posição dos sujeitos ativos e passivos permitem incluir, nos limites da cognição desta via, o presente caso no mesmo contexto fático-jurídico delineado na Operação Lava-Jato e, por conseguinte, permite afirmar a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar o referido processo. XIII - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, de incidência de causa de extinção da punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. XIV - A decisão de recebimento da denúncia, que permite a deflagração do processo penal, não exige juízo de certeza, o qual só poderá ser alcançado ao término da instrução processual, mas apenas um juízo de probabilidade e de verossimilhança da tese acusatória fundamentado nos elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar. Desse modo, havendo elementos que permitem concluir, ao menos em juízo hipotético, pela prática dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de capitais pelo recorrente, impõe-se que se dê seguimento à ação penal para a exata elucidação dos fatos suscitados. XV - Dada a inerente complexidade de que ordinariamente se revestem as condutas materiais subsumíveis ao tipo de lavagem de capitais e a intricada narrativa dos autos, e não havendo manifesta ilegalidade no ponto, a verificação da existência de crime único, de continuidade delitiva, de concurso formal ou de concurso material revela-se providência incompatível com o estreito âmbito de cognição do recurso ordinário, por exigir profundado revolvimento fático-probatório da matéria. XVI - Prejudicado o exame do pedido de concessão de acesso aos procedimentos licitatórios que antecederam a celebração dos contratos versados nesta impetração, visto que o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR já concedeu o acesso pleiteado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 122.155/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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