- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 03/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 03/10/2023
HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE EXTORSÃO. NARRATIVA, MAS FALTA DE CAPITULAÇÃO DO ROUBO NA DENÚNCIA. VÍCIO QUE NÃO CARACTERIZA INÉPCIA FORMAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL, EM PREJUÍZO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL REFORMA PARA PIOR CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, mas, no caso, o Ministério Público, não obstante expor na denúncia a prática das condutas de, mediante grave ameaça, constranger a vítima a realizar transação bancária e subtrair seu fone de ouvido, deduziu pedido de condenação do réu nas penas do art. 158 do CP. Assim sendo, a ação penal foi julgada procedente e nada foi deliberado em relação ao roubo. 2. Somente em segundo grau, e pela primeira vez, o Parquet requereu ao Tribunal de Justiça que o réu, além da extorsão, fosse condenado por incursão no art. 157 do CP. A apelação deixou de ser conhecida neste ponto, ante a impossibilidade do pedido. Nesse cenário, é nulo o acórdão na parte em que corrigiu, de ofício e em prejuízo do réu, o vício relacionado ao erro na capitulação jurídica, pois não podia o Tribunal de Justiça determinar, sem pedido no recurso da acusação, a remessa de cópia dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de outra sentença acerca do roubo. 3. A teor dos julgados desta Corte, ocorre reformatio in pejus quando, em virtude da correção de ofício de erro material, em recurso exclusivo da defesa, a pena do réu é agravada. Assim, deve ser restabelecido o quantum da pena fixada em primeiro grau. 4 . Habeas corpus concedido, nos termos do voto. (HC n. 793.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
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