- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. EXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Por conta do princípio da non reformatio in pejus, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa, não se admite a reforma do julgado impugnado para agravar a situação do réu, nem mesmo para corrigir erro material. 3. Se houver recurso exclusivo da defesa, deve o juízo ad quem ater-se ao quanto lhe foi pedido. Caso contrário, estaria proferindo uma decisão ultra ou extra petita, em flagrante violação ao sistema acusatório. Daí a vedação à reformatio in pejus. 4. In casu, o Tribunal a quo em apelação exclusiva da defesa, absolveu o réu, ora paciente, da imputação do art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, mas aumentou a pena do roubo circunstanciado em 2 anos, fixando-a em 9 anos de reclusão e 22 dias-multa, no piso (a sentença havia fixado 7 anos de reclusão e 16 dias-multa), em afronta ao princípio da ne reformatio in pejus. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença condenatória, quanto à dosimetria da pena do crime de roubo circunstanciado, tornando a reprimenda definitiva em 7 anos de reclusão e 16 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão que julgou a apelação. (HC n. 249.106/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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