JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
03/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 03/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da moldura fática amealhada aos autos evidencia que não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do réu, uma vez que decorreu dos seguintes elementos: a) denúncia anônima sobre a prática de crime de tráfico de drogas no local; b) abordagem do réu, em frente à casa, com a localização de uma arma de fogo e algumas porções de cocaína; c) suposta confissão do agravado acerca da guarda de entorpecentes em sua morada e anuência com o ingresso dos agentes para realização da busca. 2. Tais circunstâncias não são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a diligência de busca e apreensão domiciliar, quando ausente autorização judicial para tanto. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.251.387/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
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