JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A despeito das ponderações do agravante, deve ser mantida a conclusão já manifestada. A leitura da narrativa dos fatos permite verificar que a entrada na casa do réu foi justificada pela apreensão de algumas porções de droga com ele, em via pública, e em sua suposta confissão de guardar mais entorpecente na residência, com a condução dos agentes até o local e a autorização para que realizassem a diligência. 2. No entanto, não houve comprovação, nos moldes fixados pela jurisprudência desta Corte Superior, acerca do suposto consentimento do réu com a entrada em sua morada. Ademais, o resultado da busca pessoal, com a apreensão de quatro comprimidos de ecstasy, não é suficiente para se presumir que havia mais drogas guardadas na residência. 3. Diante desse cenário, está correta a conclusão pela ausência de fundadas razões a justificar a entrada no domicílio do ora agravado. 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 808.640/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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