- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2023, p. 02/10/2023
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 74 DA LEI 9.430/96. INRFB N. 1.717/2017. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TRANSMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É legal o condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017, conforme autorização contida no art. 74, § 13, da Lei 9.430/96. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.991.053/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/1/2023 e AgInt no REsp 1.887.236/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso especial. (AREsp n. 2.156.015/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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