JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ, CSLL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REGULADA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao condicionar o pedido de compensação tributária a prévio envio da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, afastou a existência de ilegalidade na instrução normativa da Receita Federal 3. Não merece acolhimento a pretensão da agravante, pois a revisão das conclusões adotadas passaria por análise de instrução normativa da Receita Federal, instrumento que não se enquadra no conceito de legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. É entendimento desta Corte Superior que "não existe óbice à regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação tributária, bem como à imposição de limites ao seu exercício, por parte do legislador ordinário, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional" (REsp 1.309.265/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/12); (AgRg nos EDcl no REsp 1.257.465/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.956.537/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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