- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 12/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTURPO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA E FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTI NUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Considerando a modulação dos efeitos no EAResp 2.099.532/RJ, tem-se que a competência para processamento e julgamento do feito incumbe mesmo à 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, por ter sido o processo de origem distribuído ainda no ano de 2013 - isto é, anteriormente à publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, realizada em 30/11/2022, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ, pois o entendimento local encontra-se no mesmo sentido da orientação firmada por esta Corte Superior. 3. Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (ut, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.096.099/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 12/12/2023.)
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