- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO, DUPLICATA SIMULADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A insuficiência das razões recursais postas no apelo nobre, pela ausência de demonstração da forma pela qual teria sido violado o art. 59 do Código Penal, impede o conhecimento do recurso especial consoante prescreve a Súmula n. 284/STJ. Além disso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de verificar se a conduta do recorrente efetivamente fugiu à normalidade para fins de fixação da pena-base, na hipótese, seria imprescindível o reexame do material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com a presente via pelo óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. 2. Aplicado o critério de aumento comumente aceito por esta Corte, qual seja, o de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratam ente considerados para cada uma das três circunstâncias tidas por desfavoráveis, não há nenhuma ilegalidade ou desproporcionalidade a ser reparada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.390.611/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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