- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO ARTIGO INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE MOTIVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando "não se identifica pertinência temática entre os temas e o disposto no artigo de lei apontado por violado, [...] caracteriza deficiência de fundamentação e faz incidir a Súmula n. 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 1.904.689/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) 2. "Em razão da potencialidade lesiva dos atos praticados com os documentos apreendidos, conforme constou no acórdão recorrido, não se aplica ao caso em tela o princípio da consunção." (AgRg no AREsp n. 1.796.701/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) 3. Correta a negativação da culpabilidade com lastro no fato de que o recorrente demonstrou dolo intenso ao valer-se da condição de responsável legal pela empresa, que participa de grupo de empresas que perpetrava fraudes previdenciárias nos mesmos moldes, para viabilizar o recebimento indevido de benefícios previdenciários por pessoas que saíram da empresa ou nunca trabalharam nela. Tais circunstâncias ultrapassam o tipo legal do art. 171, § 3º, do CP, e demonstram maior reprovabilidade da conduta. 4. São idôneos os fundamentos para desabonar a personalidade do agente, apresentados no sentido de que ele e os corréus se mostraram como "sendo pessoas articuladas, dissimuladas e de má índole que, inclusive, forjaram versões truncadas e inverossímeis com a nítida intenção de ludibriar o juízo e se esquivarem da responsabilidade, o que denota traços de personalidade, que o distinguem do homem médio". Tais observações demonstram que houve a análise do retrato psíquico do recorrente, descrevendo-se traços de sua personalidade que são hábeis a sustentar a negativação de tal vetor. 5. A extensão do dano gerado pelo crime é o elemento que deve ser valorado para a análise das consequências do delito. Assim, a grande soma do prejuízo causado à Previdência Social permite a negativação das consequências do crime. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.812.515/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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