JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLICATA SIMULADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 DO CPP E 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. TEMA STJ N. 1.214. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 1. Esta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 2.058.970/MG (Tema STJ n. 1.214), fixou a seguinte tese: é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 1.1. No caso, o Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus, porquanto, além de ter mantido a pena aplicada na origem, apenas fez o correto enquadramento dos fatos apontados pelo Juízo de primeiro grau às circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências. 2. A pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, porquanto foram atingidas diversas vítimas, o que autoriza a valoração negativa da culpabilidade. Ademais, não há bis in idem quanto ao ponto, pois, no crime continuado, considera-se o número de crimes praticados e não o número de vítimas atingidas. Por fim, o prejuízo elevado (R$ 837.748,00) também justifica o aumento da pena-base, consoante a jurisprudência assente deste Tribunal. 2.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/2 da pena mínima por duas circunstâncias judiciais negativas -, não há falar em desproporcionalidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.071.200/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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