- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 03/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 03/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE NOS TERMOS DO ART. 5º, §§1º E 3º, DA LEI 11.419/2006. OFERECIMENTO DE QUITAÇÃO DE SALDO DE CAMPANHA COMO VANTAGEM INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2017). 2. O oferecimento da quitação de saldo de campanha como vantagem indevida, descrito no aditamento à denúncia da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, tem o condão de revelar a possibilidade de configuração do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.854.892/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT , relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2021 e RHC n. 115.054/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/10/2021. 3. Quando a gênese da imputação remonta à prática de "caixa dois", o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, competindo àquela Justiça Especializada decidir pela existência ou não de crime eleitoral, bem como se manifestar sobre a necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. Em outras palavras, a utilização, em tese, de recursos oriundos de crimes para a quitação de saldo de campanha é elemento suficiente para ensejar a manifestação da Justiça Eleitoral acerca dos fatos imputados aos acusados. Precedente: HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021. 4. O presente agravo regimental apenas reproduz os alegações já deduzidas quando da apresentação do parecer ministerial no recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada. 5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 175.175/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
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