- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 06/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 06/10/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO CAIXA 2 PARA O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. PREJUDICADO EM PARTE O PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Parte da pretensão manifestada no presente recurso já foi apreciada por este Colegiado no julgamento do HC n. 541.994/RN. Neste ponto, está prejudicada a irresignação. 2. No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia sinaliza para a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, na campanha ao Governo Estadual, não declarados à Justiça Eleitoral, e utilizados para a compra de apoio político e para o pagamento de dívidas a ela relacionadas. 3. Vale consignar que os fatos oriundos da denominada Operação Manus (Processo n. 0805556-95.2017.4.05.8400), que ora se examinam, são muito semelhantes aos que decorreram da Operação Lavat (Processo n. 0812330-44.2017.4.05.8400), apreciados no referido HC n. 541.994/RN. 4. Segundo decidido pela Suprema Corte no Inq n. 4.435/DF, "compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal". 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RHC n. 115.054/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021.)
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