JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
03/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 03/10/2023

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE MULA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, contudo tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, inclusive, com a imposição do patamar mínimo de diminuição (1/6), uma vez que se reveste de maior gravidade. 2. "[...] a escolha da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa, assim alterar o entendimento do v. acórdão reprochado, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no REsp n. 1.942.402/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.318.361/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
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